Amazônia Petróleo tem contas bloqueadas após condenação na Justiça
Comercial Amazônia de Petróleo tentou abater condenação por esquema na ALMT usando precatórios, mas Estado recusou transação e magistrada ordenou bloqueio bancário
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou o pedido da Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. para quitar uma dívida de mais de meio milhão de reais por meio da compensação de precatórios. A empresa, condenada a ressarcir o erário por fraudes em um pregão de combustíveis na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) em 2009, tentou utilizar títulos de crédito cedidos pelo Marmeleiro Auto Posto Ltda.
Diante da ilegalidade da manobra e da recusa expressa do poder público, a magistrada determinou a penhora online de R$ 568.732,58 nas contas da rede de postos.
A fase de cumprimento de sentença é desdobramento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT). A apuração apontou o direcionamento e superfaturamento no Pregão Presencial n.º 001/2009 da ALMT, cujo objeto era o fornecimento parcelado de gasolina, álcool e diesel via tickets.
O MPMT fixou o dano inicial em R$ 510.032,26, referente aos valores pagos a maior por litro de combustível. Intimada a pagar voluntariamente, a devedora congelou o fluxo processual ao propor a troca do dinheiro em espécie pelos papéis da Marmeleiro Auto Posto Ltda., além de pedir a suspensão de multas e o envio do caso para conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) manifestou-se contrária à transação, apontando que leis e decreto estaduais exigem um rito administrativo próprio para auditar a liquidez e a validade de cessões de precatórios, etapa que a Comercial Amazônia ignorou. Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti acolheu os argumentos do Estado e do MP-MT, pontuando que o credor não é obrigado a aceitar prestação diferente da devida.
A magistrada destacou ainda que as condenações voltadas à recomposição do patrimônio público exigem uma interpretação restritiva, não sendo cabível a extinção da dívida por títulos de terceiros sem o aval do ente lesado. Vidotti também indeferiu a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, justificando que a medida serviria apenas para procrastinar o andamento do feito em prejuízo aos cofres estaduais.
Ao final, a juíza aplicou a multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, atualizou o montante definitivo e determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros nas contas da rede de postos via sistema bancário.






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