STF amplia alíquota zero para compra de veículos por autistas e pessoas com deficiência
Decisão unânime derruba restrições da Reforma Tributária e garante o benefício sem distinção entre níveis de deficiência ou de suporte do TEA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, afastar as restrições da Reforma Tributária que limitavam a concessão de alíquota zero na compra de veículos para pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) classificadas em determinados níveis de gravidade.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3), durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.
Os ministros entenderam que a Constituição Federal não autoriza a diferenciação de beneficiários com base no grau da deficiência ou no nível de suporte do autismo, declarando inconstitucionais trechos da Lei Complementar 214/2025 que impunham essas restrições.
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabeleceu alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
Os tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, substituindo gradualmente ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.
As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
As entidades questionavam dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringiam o benefício a pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e a autistas com nível de suporte moderado ou grave, excluindo pessoas com deficiência considerada leve e autistas de nível 1.
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a legislação extrapolou os limites fixados pela Constituição ao criar restrições não previstas na Emenda Constitucional 132/2023. Segundo ele, o texto constitucional assegurou a redução integral das alíquotas sem estabelecer diferenciação entre graus de deficiência.
"A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média", destacou o ministro durante o julgamento.
O STF, no entanto, manteve a regra que estabelece intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência e pessoas com TEA possam adquirir um novo veículo com o benefício fiscal. Para Alexandre de Moraes, a diferença em relação aos taxistas, que possuem prazo menor para substituição do automóvel, é justificada pelo uso profissional intenso dos veículos, que provoca maior desgaste.
Os ministros também não analisaram o trecho da ação que questionava a exigência de adaptação dos veículos, uma vez que essa previsão foi revogada pela Lei Complementar 227/2026.
Com a decisão, foram anuladas as expressões da Lei Complementar 214/2025 que condicionavam a concessão da alíquota zero à classificação da deficiência como "severa ou profunda", ao enquadramento do transtorno do espectro autista como "nível moderado ou grave" e ao "grau moderado ou grave" para outras deficiências.







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