O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, julgou procedente o pedido da promotora Audrey Thomaz Ility para anular a decisão do procurador-geral de Justiça no procedimento administrativo disciplinar (PAD), que impôs pena de suspensão de 30 dias à promotora.
As acusações que recaíam sobre a promotora, à época atuante na 4ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop, tinham relação com a violação de deveres funcionais, como ausência de zelo e excesso de prazo em ações extrajudiciais.
Em sua decisão, o juiz lembrou que a análise da sentença estava restrita à legalidade dos procedimentos administrativos, apontando que o julgamento que resultou na suspensão da promotora deveria ter sido feito pelo Colégio de Procuradores, e não pelo procurador-geral de Justiça, conforme alegado pela autora da ação.
"Com efeito, como consignado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, verifica-se ilegalidade na decisão que aplicou a sanção disciplinar à Autora, uma vez que foi proferida monocraticamente pelo procurador-geral de Justiça (Id. 11868078), em detrimento do julgamento perante o Colégio de Procuradores, consoante sugerido pelo relator (Id 11868078)", declarou.
O magistradou acrescentou que o Estado de Mato Grosso não conseguiu comprovar a alegação de que o órgão competente para dar a decisão, o Colégio de Procuradores, teria convalidado a decisão do procurador-geral de Justiça.
Entretanto, o pedido de nulidade de todo o PAD não foi acatado pelo magistrado, afirmando que a competência do Conselho Superior do Ministério Público para decidir sobre a abertura do PAD já foi reconhecida pelo STF.
Por fim, o pedido de danos morais também foi rejeitado, já que "o conhecimento das condutas imputadas à representada ficou restrita às autoridades competentes daquele órgão para apuração".