03 de Dezembro de 2024

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022, 13:15 - A | A

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Justiça proíbe Estado de descontar previdência de militares em MT

Estado ainda terá que devolver os valores descontados desde 2011, com correção monetária

Gabriel Soares Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que o Estado suspenda imediatamente a cobrança de alíquota previdenciária sobre as verbas de jornada extraordinária paga aos policiais e bombeiros militares.

A decisão, proferida na última quarta-feira (24), beneficia apenas os servidores que são filiados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso (ACS-PMBM/MT).

Além de determinar a suspensão imediata da cobrança, a juíza ordenou que o Estado devolva aos militares os valores que já foram arrecadados para este fim nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Como a ação foi proposta em 2016, atingirá os valores descontados a partir de 2011.

Os valores a serem ressarcidos deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de mora, que será calculado com base no rendimento da caderneta de poupança. O Estado ainda terá que pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 10 mil.

Na ação, a associação argumenta que o Estado passou a escalar os servidores para a jornada extraordinária em 2015, devido à falta de efetivo para atender à demanda da Polícia Militar. Como compensação, os servidores passaram a receber uma verba de jornada extraordinária, mas ela veio acompanha de descontos de alíquota previdenciária e imposto de renda.

A associação afirma que as duas cobranças são indevidas, pois o valor pago pela jornada extraordinária tem caráter indenizatório. Segundo a associação, essa cobrança é vedada pela lei complementar nº 202/2004, que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos, civis ou militares.

O Estado tentou argumentar que a cobrança da alíquota previdenciária sobre a verba extraordinária era legal, sustentando que a contribuição deveria incidir sobre todos os valores pagos aos servidores.

Ao analisar os argumentos das duas partes, a juíza considerou que o tema é controverso. Ainda assim apontou que já existe jurisprudência firmada de que o pagamento pelas jornadas extraordinárias não pode sofrer desconto previdenciário, já que essa verba também não pode ser incorporada à aposentadoria dos servidores.

Assim, não existe dúvida que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também a do Superior Tribunal de Justiça, com relação a algumas parcelas específicas, inclusive, a jornada extraordinária, não deve ter a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que, segundo o entendimento: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”, disse, em trecho da decisão.



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