17 de Março de 2025

AGROECONOMIA Terça-feira, 26 de Julho de 2022, 15:38 - A | A

FUNCIONALISMO PÚBLICO

TJ mantém decisão do TCE que proíbe pagamento da RGA aos servidores de MT

Percentual de 4,18% relativa a 2018 não apresenta lei específica para ser autorizado

RAFAEL COSTA- HNT

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O Tribunal de Justiça negou pedido da Associação dos Auditores Gerais do Estado de Mato Grosso (ASSAE-MT) para suspender a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que impede o governo do Estado de pagar de 4,19% da RGA (Revisão Geral Anual) de 2018 aos servidores públicos estaduais. A decisão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo foi publicada nesta terça-feira (26), no Diário da Justiça.

A decisão do TCE determinou, em 2018, que não caberia ao Estado autorizar o pagamento da RGA diante da ausência de lei específica.

A associação ingressou com mandado de segurança coletivo no Tribunal de Justiça alegando que não compete ao Tribunal de Contas suspender a efetividade de uma lei, pois a revogação depende do devido processo legislativo e só pode se tornar inválida se declarada inconstitucional, o que não se aplicou ao caso.

Além disso, estaria o Estado se enriquecendo ilicitamente, pois estaria retendo parcela de remuneração dos servidores públicos, violando os princípios constitucionais da legalidade e eficiência.

Além disso, pontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4013/TO, firmou entendimento no sentido de que “não pode uma lei revogar outra já vigente que concede aumento de vencimentos aos servidores, mesmo que os efeitos financeiros estejam fixados para data posterior, a mesma vedação se aplica à determinação proferida pela autoridade coatora, uma vez que a revisão geral anual prevista em lei corresponde ao direito adquirido do servidor”.

Não há falar em impossibilidades orçamentárias para implementação integral da revisão prevista na Lei n. 10.572/2017, pois tais questões não podem ser invocadas para negar direitos subjetivos de servidores, mesmo que seja hipótese de extrapolação do limite de gastos com pessoal, ou seja, o ato coator sequer poderia condicionar a implementação da revisão geral anual à capacidade financeira do Estado”, diz trecho do pedido.

Ao final, requereu concessão da liminar a fim de que o TCE-MT seja impedida de fazer controle de constitucionalidade da Lei nº 10.572/2017 e, por conseguinte, seja suspensa a decisão da Corte de Contas que vincula o Governo de Mato Grosso.

O relator do pedido, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, rejeitou os argumentos e considerou correta a decisão do TCE, pois estaria amparada na legalidade.

"Não tendo a Lei nº 10.572/2017, que fixou o índice de revisão geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos(...) Logo, não há ofensa a direito e certo do impetrante a Corte de Contas Estadual, órgão responsável pelo controle externo, cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, determinar, por meio de decisão colegiada, a não implantação de RGA aos servidores estaduais. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a Segurança pleiteada”, diz um dos trechos do voto.

ENTENDA

Na decisão que proibiu o Estado de pagar os valores, o Tribunal de Contas relatou que, para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de seis requisitos legais.

Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no exercício anterior ao da revisão”.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Isaías Cunha, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período.

Porém, mesmo assim, foi fixado o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017. Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano.

Ocorre que o TCE verificou que o INPC apurado de 2017 foi de 2,07% e não de 4,19%, “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.



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